- 1 -As entidades exploradoras das apostas mútuas, dentro e fora dos hipódromos, devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos todos os livros e documentos da contabilidade especial da exploração das apostas mútuas e da sua escrituração comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos às obrigações contratuais que lhes sejam solicitados.
- 2 -Na ausência ou impedimento dos administradores, directores ou outros responsáveis, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.
Artigo 9.º — Consulta de documentos
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992