- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de 50000$00 a 750000$00 para pessoas singulares e até ao limite de 9000000$00 para pessoas colectivas:
- a)A instalação ou ampliação de depósitos de sucata sem prévia licença da câmara municipal;
- b)A violação dos condicionamentos de implantação previstos no artigo 4.º;
- c)O não cumprimento do disposto no artigo 5.º;
- d)A instalação ou ampliação de depósitos de sucata em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;
- e)A não afixação no prédio ou afixação de forma não visível por parte do titular do alvará do aviso que o publicita;
- f)O não cumprimento da ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, nos termos do artigo 20.º do presente diploma
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, nos termos do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998