- 1 -Finda ou cancelada a respectiva licença, os titulares dos depósitos de sucata têm a obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação daqueles, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.
- 2 -A câmara municipal pode determinar que o terreno seja reposto na situação anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.
- 3 -No caso de inobservância do número anterior, é aplicado o disposto na alínea a) do artigo 18.º, substituindo-se a câmara municipal ao particular na reposição da situação anterior, por conta dele.
- 4 -A ordem de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar.
- 5 -As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo, quando não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, são cobradas judicialmente, em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 155.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, servindo de título executivo a certidão, passada pelos serviços, donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 20.º — Obrigação de reposição
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998