- 1 -Nos municípios onde já esteja em curso a criação de parques de sucata, os titulares de depósitos de sucata existentes devem efectuar o registo constante do n.º 2 do artigo 21.º e, simultaneamente, podem requerer a sua transferência para o parque.
- 2 -Na situação prevista no número anterior ficam os titulares obrigados a proceder à transferência para o parque no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação da câmara municipal nesse sentido, sob pena de os depósitos de sucata serem encerrados nos termos do n.º 5 do artigo 21.º
- 3 -Caso se verifique a opção pela transferência, as respectivas condições de acesso ao parque de sucata são definidas na notificação prevista no número anterior.
Artigo 22.º — Parques de sucata em criação
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998