- 1 -Os depósitos de sucata só podem admitir equipamento com bifenilos policlorados (PCB), óleos usados, material com clorofluoro carbonetos (CFC) e baterias ou outros resíduos perigosos quando façam parte integrante e resultem do desmantelamento de sucata admitida.
- 2 -Nos depósitos de sucata devem existir áreas especialmente previstas para operações de desmonte da sucata e armazenagem temporária de resíduos perigosos, devendo tais zonas ser objecto de impermeabilização adequada e das demais condições necessárias para garantir a eficiente recolha e armazenagem temporária de efluentes ou outros produtos poluentes.
- 3 -Toda a sucata recebida num depósito de sucata deve ser imediatamente submetida, antes de quaisquer outras operações, à respectiva descontaminação, designadamente por via da remoção e separação de todos os resíduos perigosos.
- 4 -Todos os resíduos originados nos termos do número anterior devem ser entregues pelo titular do depósito de sucata às entidades autorizadas para a sua armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
- 5 -A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata a que se refere o número anterior apenas é permitida nos termos legalmente estabelecidos e até atingir quantidades mínimas que viabilizem o seu transporte.
- 6 -A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata deve sempre processar-se por forma a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.
- 7 -É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos eléctricos e quaisquer outros tipos de resíduos.
Artigo 5.º — Categorias específicas de resíduos e condições de armazenagem
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998