- 1.Depois de comprovado o pagamento da respectiva taxa de compensação por meio de apresentação de duplicado da respectiva guia, a Repartição de Licenciamento enviará ao requerente um exemplar do projecto da instalação tipo ou dos elementos tipo das instalações devidamente visado.
- 2.A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovação do projecto das instalações tipo ou dos elementos tipo de instalações, poderá o requerente dispensar-se da apresentação daqueles elementos nos projectos que acompanhem os pedidos de licença de novas instalações.
Artigo 30.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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