- 1.Quando se tratar de instalações de certa importância ou cuja execução seja de justificada urgência, poderá o pedido de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 15.º ser antecedido da apresentação de um requerimento solicitando autorização preliminar de estabelecimento, o qual será acompanhado de um anteprojecto da instalação, com base no qual pode ser autorizado o início dos trabalhos.
- 2.A autorização a que se refere o número anterior será sempre dada com a condição implícita de serem respeitados os legítimos direitos de terceiros, as disposições regulamentares de segurança e outras que se julguem de considerar na concessão da licença de estabelecimento.
Artigo 31.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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