- 1 -O Instituto Nacional de Administração (INA) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira e com património próprio.
- 2 -Na prossecução das suas atribuições, o INA assume como missão fundamental a formação, a investigação científica e a assessoria técnica, contribuindo para a modernização e para a qualificação dos recursos humanos da Administração Pública.
- 3 -São atribuições do INA:
- a)Organizar e realizar cursos de nível superior, bem como acções de formação profissional para os recursos humanos da função pública;
- b)Desenvolver a investigação aplicada no domínio da ciência da administração, dos assuntos europeus com relevância para a administração pública e da ciência da legislação;
- c)Prestar assessoria técnica nas áreas das suas atribuições;
- d)Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares nacionais e estrangeiras, em particular com as dos países de língua portuguesa, promovendo o desenvolvimento de programas de interesse mútuo, superiormente aprovados, salvaguardando as necessárias articulações com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Difundir a legislação e directivas comunitárias pelos serviços pertencentes ao MREAP, bem como todas as publicações, documentação e informação com interesse para a gestão pública.
- 4 -O INA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 144/92, de 21 de Junho, e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 10.º — Instituto Nacional de Administração
Vigente desde: 04/11/2000
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Em vigor desde 04/11/2000