- 1 -Os serviços e organismos do MREAP funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os serviços e organismos do MREAP deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a promover uma actuação integrada do Ministério.
- 3 -Para prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços, ou unidades orgânicas do mesmo serviço, podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º — Planeamento e articulação de actividades
Vigente desde: 04/11/2000
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