- 1 -Por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada e que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As equipas de projecto que, independentemente da origem dos membros que a integrem, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 3 -Os despachos referidos nos números anteriores deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir, o respectivo orçamento e as retribuições dos seus membros, quando a elas haja lugar.
Artigo 14.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 04/11/2000
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Em vigor desde 04/11/2000