- 1 -Os licenciamentos especiais são os concedidos:
- a)Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já tenham sido autorizados a exercer a presente actividade ao abrigo da legislação anterior;
- b)Aos inscritos marítimos interessados em prestar um determinado serviço marítimo-turístico em áreas onde não existam operadores licenciados em condições de prestar esse serviço.
- 2 -Os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número anterior são limitados a um período máximo de seis meses em cada ano e a uma embarcação de que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada, na qualidade de marítimo.
- 3 -No caso de o inscrito marítimo pretender substituir a embarcação utilizada ao abrigo da legislação anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais de seis pessoas, excluindo a tripulação.
- 4 -Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.º 1 só podem ser concedidos para uma certa e determinada viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade e por ele governada e satisfazer as condições de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local da DGAM com jurisdição na área.
Artigo 10.º — Licenciamentos especiais
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003