- 1 -O pedido de licenciamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento é dirigido ao presidente do conselho de administração do IPTM ou ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de exercício, dele devendo constar:
- a)A identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;
- b)Descrição da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de exercício;
- c)As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;
- d)A identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando exigida nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cartão de contribuinte;
- b)Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração de início de actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;
- c)Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com jurisdição nos cais ou locais de embarque ou noutras infra-estruturas a utilizar relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que o operador se propõe efectuar;
- d)Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento;
- e)Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quando aplicável.
- 3 -Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo do artigo 10.º do presente Regulamento devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Cédula marítima do requerente;
- b)Cartão de contribuinte;
- c)Título de propriedade da embarcação a utilizar;
- d)Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento.
- 4 -Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2 e 3 deste artigo podem ser apresentados com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.
- 5 -No caso do exercício de actividade na modalidade de pesca turística prevista na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas as espécies alvo a capturar.
Artigo 11.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 28/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2003