- 1 -Os licenciamentos a conceder pelo IPTM devem ser precedidos de parecer do órgão local da DGAM com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento do pedido nas condições de segurança exigíveis no local do respectivo exercício.
- 2 -Se a actividade for exercida dentro dos limites de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
- 3 -No caso de exercício da actividade nas modalidades previstas nas alíneas a) e f) do artigo 4.º deste Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade na modalidade prevista na alínea e) do mesmo artigo, à DGPA, no prazo fixado no número anterior.
- 4 -Os pareceres previstos no presente artigo devem ser emitidos no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data da sua recepção.
- 5 -A não emissão dos pareceres no prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
- 6 -Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos, quando desfavoráveis.
Artigo 12.º — Pareceres prévios
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003