- 1 -As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas:
- a)A pedido do interessado;
- b)Quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias contados a partir da data de emissão da licença;
- c)Quando o operador licenciado deixe caducar o seguro de responsabilidade civil exigido pelo presente Regulamento;
- d)Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que um operador violou de forma reiterada o presente Regulamento quando, durante o período de um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações puníveis com coima.
Artigo 14.º — Revogação das licenças
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003