- 1 -A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.
- 2 -Em casos excepcionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, o IPTM ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem autorizar que a lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.
- 3 -A lotação de segurança das embarcações auxiliares em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja a vela pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
- 4 -O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com menos de 20 tAB que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, independentemente do número de pessoas que embarquem.
- 5 -Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
- 6 -Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações, desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.
Artigo 18.º — Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003