É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003