- 1 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística nas modalidades de aluguer e de pesca turística.
- 2 -As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade não podem embarcar mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação.
- 3 -Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade é aplicável o disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 20.º — Embarcações de recreio
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003