- 1 -As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer com tripulação e pesca turística são obrigadas a lotação mínima de segurança constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
- 2 -A lotação mínima de segurança é fixada de acordo com as características e a área de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito:
- a)Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações registadas para a navegação em águas abrigadas e costeira restrita;
- b)O IPTM, para as restantes embarcações.
- 3 -As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.
- 4 -As motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo a observância das regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.
- 5 -As motas de água com menos de 60 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcação dedicada, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio por períodos não superiores a uma hora.
Artigo 21.º — Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003