- 1 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítimo-turística.
- 2 -A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas a esta actividade.
Artigo 22.º — Vistorias das embarcações de recreio
Vigente desde: 28/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2003