- 1 -Os operadores marítimo-turísticos licenciados são obrigados a informar as entidades licenciadoras, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação:
- a)Da data de início da actividade;
- b)Das renovações ou alterações introduzidas no seguro de responsabilidade civil celebrado para efeitos de licenciamento, remetendo para o efeito documento comprovativo;
- c)De qualquer outra alteração dos elementos constantes do processo de licenciamento.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os operadores marítimo-turísticos licenciados devem prestar às entidades licenciadoras as informações de natureza estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 24.º — Obrigação de prestar informações
Vigente desde: 28/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2003