Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Afixar no local de venda do serviço em terra, e, sempre que possível, a bordo, o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação;
- b)Identificar com o nome e número de licença constante do respectivo licenciamento todos os documentos ou formas que utilize para informação ou publicidade;
- c)Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos;
- d)Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras previstas no presente Regulamento.