Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 26.º — Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003