Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Actividade marítimo-turística os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
- b)Entidades licenciadoras o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)Operador marítimo-turístico qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que para o efeito se encontrem habilitados a exercer a actividade, nos termos do presente Regulamento;
- d)Táxi a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.