A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
- a)Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;
- b)Aluguer de embarcações com tripulação;
- c)Aluguer de embarcações sem tripulação;
- d)Serviços efectuados por táxis;
- e)Pesca turística;
- f)Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;
- g)Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
- h)Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.