É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Falta de seguro obrigatório
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003