É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003