É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003