É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003