O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder:
- a)Pelo IPTM ou pelos órgãos locais da DGAM, se a actividade for exercida na área ou a partir da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo seguinte;
- b)Pelas entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre, previstas no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade for exercida fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM.