- 1 -Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:
- a)Ao órgão local da DGAM com jurisdição na área onde pretendem exercer a actividade, caso apenas utilizem embarcações dispensadas de registo ou registadas como embarcações locais ou de porto, ou embarcações de recreio da navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, ou embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados, qualquer que seja o seu registo;
- b)Ao presidente do conselho de administração do IPTM, caso pretendam utilizar embarcações com registo diferente do previsto na alínea anterior;
- c)No caso de utilização conjunta de embarcações abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento deve ser requerido ao IPTM, salvo nas situações previstas no número seguinte.
- 2 -Compete ainda ao órgão local da DGAM com jurisdição na respectiva área:
- a)Proceder aos licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Proceder aos licenciamentos para as modalidades previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, independentemente do registo das embarcações.
Artigo 8.º — Licenciamento de operadores marítimo-turísticos nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003