- 1 -Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas referidas na alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento devem requerer o necessário licenciamento à entidade competente com jurisdição na respectiva área de exercício.
- 2 -Os licenciamentos referidos no número anterior devem observar a legislação específica ou regulamentos locais aplicáveis.
Artigo 9.º — Licenciamento para o exercício da actividade fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003