Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite nomeadamente o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008
Duração da mobilidade
O prazo previsto no n.º 13 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para as situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, mediante acordo celebrado, respectivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da mesma lei.
Avaliação no ano de 2008
Oficiais de justiça
As matérias constantes do artigo 21.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, quanto ao grupo de pessoal oficial de justiça, regem-se pelo respectivo estatuto, até ao início da vigência da respectiva revisão.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.