- 1 -Sem prejuízo do disposto no decreto-lei de adaptação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à administração autárquica, os trabalhadores em funções públicas que se integrem em carreiras gerais e preencham os requisitos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que não tenham tido avaliação do desempenho no ano de 2008, designadamente por não aplicação efectiva da legislação aplicável, por motivos que não lhes possam ser imputáveis e tendo cumprido os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimentos legais e regulamentares, podem requerer, junto do dirigente máximo do órgão ou serviço, a ponderação curricular nos termos previstos no artigo 43.º da referida lei, por avaliador designado pelo conselho coordenador da avaliação.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado pelos trabalhadores não avaliados até 31 de Dezembro de 2009.
- 3 -Os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços comunicam mensalmente a lista dos requerimentos recebidos nos termos do número anterior aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e respectiva tutela.
- 4 -A aplicação da ponderação curricular prevista no n.º 1 obedece à diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, quando em causa estejam trabalhadores das autarquias locais, o avaliador é designado pelo presidente da câmara, devendo comunicá-lo à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 6 -Aos trabalhadores cuja avaliação seja efectuada nos termos do disposto no presente artigo são garantidos todos os direitos previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, designadamente os previstos nos seus artigos 70.º a 73.º
- 7 -Os critérios a atender para efeitos da ponderação curricular a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, podem ser uniformemente estabelecidos por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
Artigo 2.º — Avaliação no ano de 2008
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/2009