As matérias constantes do artigo 21.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, quanto ao grupo de pessoal oficial de justiça, regem-se pelo respectivo estatuto, até ao início da vigência da respectiva revisão.
Artigo 3.º — Oficiais de justiça
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009