- 1 -Ao pessoal integrado nos termos do presente diploma será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no Fundo de Socorro Social.
- 2 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado no Fundo de Socorro Social, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.
Artigo 5.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985