- 1 -A admissão ao estágio para ingresso nas carreiras de realizador-adjunto, operador de câmara de vídeo e técnico de meios áudio e vídeo faz-se de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, para os concursos de ingresso.
- 2 -O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira, de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
- 3 -A duração, o programa, o funcionamento e o processo de avaliação do estágio de admissão nas carreiras do pessoal de mediatização constará de portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 4 -A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de requisição nos restantes casos.
- 5 -Durante o período de estágio, os estagiários têm direito à remuneração mensal correspondente ao vencimento inferior, por diferença de uma letra, ao atribuído à categoria de ingresso na respectiva carreira.
- 6 -Os estagiários já vinculados à função pública poderão optar entre o vencimento de estagiário ou o vencimento correspondente à categoria que possuam.
- 7 -O período de estágio conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar a que dá acesso ou no lugar de origem, consoante se lhe siga ou não provimento.
- 8 -Os estagiários aprovados serão providos, a título definitivo, pela ordem de classificação obtida, em lugares vagos da categoria de ingresso da respectiva carreira.
- 9 -A falta de aproveitamento no estágio implica a cessação da requisição ou a rescisão do contrato, conforme os casos, sem direito a qualquer indemnização.
- 10 -Os estagiários ficam sujeitos ao regime de disciplina, faltas e licenças estabelecido na lei geral.
Artigo 12.º — Regime de estágio
Vigente desde: 18/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1989