- 1 -A integração ou transição do pessoal a prestar serviço na Universidade Aberta na área da mediatização ficará subordinada à publicação do quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A integração referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, será feita em categoria das novas carreiras criadas pelo presente diploma que corresponda às funções efectivamente desempenhadas, sendo remunerada pela mesma letra de vencimento anterior ou, quando se não verifique coincidência de remuneração, por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura dessa carreira.
- 3 -A aplicação do disposto nos números anteriores aos funcionários que não sejam detentores das habilitações legalmente exigidas fica dependente da aprovação dos mesmos em concurso de habilitação, a efectuar nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e legislação complementar.
- 4 -Ao pessoal abrangido pelo disposto no número anterior é permitido o acesso nas respectivas carreiras, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.
- 5 -Ao pessoal abrangido pelo disposto no presente artigo será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que possuírem à data da entrada em vigor do presente diploma como se tivesse sido prestado na categoria para que se opera a transição, desde que no exercício de funções correspondentes.
Artigo 13.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 18/08/1989
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Em vigor desde 18/08/1989