- 1 -O caderno de encargos do concurso referido no artigo 9.º incluirá em anexo o contrato tipo de gestão, o qual será objecto de parecer prévio do Instituto de Seguros de Portugal, devendo respeitar, designadamente, as normas dos números seguintes.
- 2 -O contrato de gestão terá a validade de cinco anos, entrando em vigor a partir da data referida no concurso de selecção, e considera-se automaticamente renovado se não for denunciado por uma das partes à outra, por carta registada, com pelo menos 90 dias de antecedência sobre o termo do respectivo período.
- 3 -As propostas de alteração ao contrato de gestão, da iniciativa de qualquer das partes, serão apresentadas com a antecedência mínima de 90 dias antes do termo do período contratual, entrando em vigor, se expressamente aceites, no período contratual seguinte, salvo acordo escrito que estabeleça de modo diferente, devendo aquelas ser juntas ao contrato original, dele passando a fazer parte integrante.
- 4 -Não serão válidas quaisquer alterações que contrariem o disposto no presente diploma.
- 5 -Em caso de rescisão ou cessação do contrato de gestão ou de dissolução da entidade gestora, esta obriga-se a assegurar a continuidade da gestão, não podendo dissolver-se sem primeiro assegurar a transferência das suas responsabilidades para outra entidade habilitada nem lavrar-se escritura de dissolução ou considerar-se extinto o contrato de gestão enquanto não se demonstrar efectuada aquela transferência.
- 6 -A partir do momento em que se verifique a rescisão ou cessação do contrato de gestão ou a dissolução da entidade gestora, o Ministério da Defesa Nacional abrirá concurso público para selecção de nova entidade gestora no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 11.º — Contrato de gestão
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/1990