- 1 -A Caixa Geral de Depósitos fica constituída como depositária do Fundo, competindo-lhe receber em depósito os valores e documentos do Fundo e ter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas, estabelecendo semestralmente um inventário discriminado dos valores do Fundo.
- 2 -Compete ainda à Caixa Geral de Depósitos:
- a)Cobrar os rendimentos produzidos pelos imóveis do Fundo e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
- b)Realizar operações de compra e venda de títulos, de cobrança de juros e dividendos e de exercício do direito de subscrição e de opção;
- c)Pagar os complementos de pensões em cúmulo com as pensões dos beneficiários do Fundo;
- d)Apresentar à entidade gestora informação diária sobre os montantes dos depósitos à ordem;
- e)Receber dos ramos, por conta e ordem da entidade gestora, as contribuições dos militares no activo e na reserva, competindo aos departamentos competentes dos mesmos efectuar a respectiva cobrança.
- 3 -Será celebrado um contrato escrito entre a entidade gestora e a Caixa Geral de Depósitos, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 12.º — Depositário
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990