Para o cálculo das contribuições em dívida decorrentes da situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, proceder-se-á à sua actualização pela taxa média de operações activas indicada pela Associação Portuguesa de Bancos, multiplicada pelo factor 1,15.
Artigo 17.º — Contribuições em atraso
Vigente desde: 31/08/1990
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Em vigor desde 31/08/1990