Constituem receitas do Fundo:
- a)As que tenham por origem as fontes de financiamento referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
- b)As contribuições dos reformados militares beneficiários do Fundo;
- c)Os rendimentos das aplicações que integram o património do Fundo;
- d)O produto da alienação e reembolso de valores do património do Fundo;
- e)Outras receitas.