- 1 -A contribuição mensal corresponde a 1% do montante das remunerações que integram o valor de referência e o pagamento inicia-se no mês de Outubro de 1990, por dedução a efectivar no respectivo vencimento.
- 2 -No caso dos militares na situação de reforma, a contribuição corresponde a 0,5% da respectiva pensão de reforma, a deduzir no montante desta, sendo devida a partir do início do pagamento dos complementos de pensão e apenas aos reformados que deles beneficiem.
- 3 -Em qualquer caso, a dedução referida no n.º 2 não poderá ultrapassar o valor do complemento a cargo do Fundo.
Artigo 8.º — Contribuição mensal
Vigente desde: 31/08/1990
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Em vigor desde 31/08/1990