O Fundo será gerido, nos termos da lei, por uma sociedade gestora de fundos de pensões ou uma seguradora explorando o ramo «Vida», a seleccionar por concurso público, adiante designada por entidade gestora.
Artigo 9.º — Gestão do Fundo
Vigente desde: 31/08/1990
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Em vigor desde 31/08/1990