Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 1.º-A — Convenção de domicílio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2003
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
Alterado
Em vigor de 01/01/2001 a 19/03/2003
Decreto-Lei n.º 183/2000 - 1.ª Série(10/08/2000)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 23/10/1999 a 31/12/2000
Decreto-Lei n.º 383/99 - 1.ª Série(23/09/1999)
Comparar com a versão em vigor