Em todos os acordos e contratos celebrados pelo SPTT e pelo IPDT, nos termos das atribuições e competências ora transferidas e ainda em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, a posição contratual daqueles organismos é cedida ao IDT, com a consequente transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes, operando-se a cessão automaticamente, sem necessidade de quaisquer formalidades, e sem prejuízo dos limites legais de competência.
Artigo 10.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002