- 1 -Os contratos de trabalho, com ou sem termo, dos trabalhadores dos organismos extintos mantêm-se em vigor, transferindo-se para o IDT a posição jurídica correspondente aos mesmos.
- 2 -Os funcionários dos quadros de pessoal do SPTT e do IPDT sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do IDT, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, nos termos da lei geral aplicável, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 3 -A transição e a colocação do pessoal previstas no número anterior fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 3.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002