- 1 -É criado no IDT um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
- 3 -Até à aprovação do quadro de pessoal do IDT a que se refere o n.º 1, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos organismos extintos pelo presente diploma.
Artigo 4.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002