- 1 -O conselho técnico-científico tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração do IDT, que preside;
- b)Os responsáveis pelos serviços centrais do IDT;
- c)Os delegados regionais do IDT;
- d)Cinco personalidades externas ao IDT, com reconhecida competência na área da droga e da toxicodependência, a nomear pelo Ministro da Saúde.
- 2 -A participação em reuniões do conselho confere aos membros exteriores ao IDT o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 21.º — Composição
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002