- 1 -Compete ao Ministro da Saúde:
- a)Definir os objectivos a prosseguir pelo IDT, designadamente para efeitos de preparação de planos de acção e orçamentos;
- b)Acompanhar e avaliar a actividade do IDT, solicitando todas as informações necessárias e emitindo directivas e recomendações;
- c)Orientar e acompanhar o processo de criação dos serviços desconcentrados do IDT;
- d)Determinar auditorias e inspecções à organização e funcionamento do IDT;
- e)Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.
- 2 -Além da superintendência do Ministro da Saúde, o IDT deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.
Artigo 30.º — Superintendência
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002