- 1 -Carecem de aprovação do Ministro da Saúde:
- a)Os planos de acção e financeiros plurianuais;
- b)Os planos de actividade e os orçamentos anuais;
- c)A conta e o relatório de actividade anuais;
- d)Os regulamentos internos;
- e)A definição do quadro de pessoal do IDT;
- f)As tabelas de preços a cobrar pelos serviços prestados.
- 2 -A celebração de negócios jurídicos sobre bens imóveis está sujeita à autorização prévia do Ministro da Saúde, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Em caso de inércia grave do IDT, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o Ministro da Saúde goza de tutela substitutiva.
Artigo 31.º — Tutela
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002